A Lei nº 14.375, publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira (22), altera, entre outras providências, a legislação concernente a transações de dívida. Uma das principais consequências destas alterações é a utilização do prejuízo fiscal. Outros benefícios também são concedidos pela mudança no texto da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Entre eles estão:
- Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;
- Aumento para até 120 vezes o parcelamento da dívida;
- Aumento para 65% do desconto máximo a ser concedido, preservada a parte principal do débito;
- Não computação dos descontos concedidos nas hipóteses de transação na apuração da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL;
- Dispensa de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais;
- Manutenção dos benefícios concedidos em programas de parcelamentos anteriores ainda em vigor, limitados ao montante referente ao saldo remanescente ao respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa;
- Extensão do regime da transação por adesão ao contencioso tributário de pequeno valor às dívidas de natureza não tributária cobradas pela PGFN, aos créditos inscritos no FGTS e às dívidas das autarquias e fundações.
Caberá à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e da concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança.
Consulte a Zloti para avaliar a possibilidade de adesão às possibilidades abertas pela nova legislação.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.375-de-21-de-junho-de-2022-409353579