O governo federal publicou no Diário Oficial da União da última segunda-feira (28) as Medidas Provisórias (MPs) nº 1.108 e nº 1.109, que dispõem sobre o trabalho remoto para além do período de pandemia de Covid-19. As MPs já haviam sido anunciadas no dia 25 e abrem a possibilidade definitiva de modelos home office e híbrido, com regras que estão valendo, desde a publicação, por pelo menos quatro meses. As medidas precisam ainda passar pela aprovação do Congresso Nacional neste período, podendo sofrer alterações e vetos.
O texto traz uma redefinição do termo teletrabalho (ou trabalho remoto) constante na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), considerando a possibilidade deste ser preponderante ou não na carga total de dedicação do trabalhador. Isso abre a possibilidade legal do trabalho híbrido e não descaracteriza o trabalho remoto caso haja necessidade habitual ou eventual do comparecimento presencial na empresa ou em outro local de trabalho.
Segundo a MP, a prestação de serviços em regime de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho. Esta modalidade deverá ser preferencial a empregados com qualquer tipo de deficiência ou que tenham filhos ou crianças sob guarda judicial de até quatro anos de idade. Ele também passa a ser permitido a estagiários.
Outra importante inclusão é a possibilidade de contratação para o teletrabalho em regime de produção, sem que haja necessidade de controle do tempo de jornada. Assim, o trabalhador tem liberdade para realizar o serviço quando desejar, desde que apresente as demandas no tempo acordado. Desta forma, o empregador não pode, neste caso, definir horários de trabalho, como também não pode ser cobrado por realização de eventuais horas-extras.
Fica estabelecido que os empregados que estiverem instalados ou que venham a se instalar em outros estados ou países ficam vinculados às leis, convenções e acordos coletivos da base territorial do empregador. Se o trabalhador decidir firmar residência em outro local, em caso de trabalho híbrido e necessidade de comparecimento presencial à sede da empresa ou outros locais de trabalho, o empregador não se responsabiliza – a menos que isso seja estabelecido em acordo formal – com as despesas referentes.
A MP nº 1.108 trata do auxílio-alimentação e estabelece que os recursos devem ser utilizados exclusivamente para a compra de gêneros alimentícios. Como forma de controlar o que considera abusivo e prejudicial ao trabalhador, o governo federal estabelece multas para as empresas fornecedoras de alimentação que se valerem de cobrança de taxas negativas ou descontos na prestação dos serviços.
Na MP nº 1.109 há várias considerações relativas ao trabalho remoto em caso de calamidade pública e eventuais adaptações a períodos semelhantes aos vividos durante as piores fases da pandemia de Covid-19.
Link MP nº 1.108 – https://in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.108-de-25-de-marco-de-2022-388651514
Link MP nº 1.109 – https://in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.109-de-25-de-marco-de-2022-388723044
Fontes: Exame / CNN Brasil